Acordo T-E não aprovado em Comissão Eleitoral

A inclusão de estudantes da Lista E na Lista T não foi viabilizada em Comissão Eleitoral, reunida ontem, segunda-feira. Assim, a Lista T apresenta-se à segunda volta das eleições com equipa e programas iguais àqueles que apresentou na primeira volta. Na Comissão Eleitoral, foram esgrimidos argumentos a favor e contra a possibilidade estatutária de fazer alterações numa Lista, nesta caso a Lista T. A bem da transparência que o Movimento T defendeu e defenderá, e respondendo ao legítimo apelo feito pelos projectos alternativos, a Lista T divulga publicamente o parecer jurídico que serviu de fundamento à sua pretensão de incluir, na sua equipa, membros da Lista E.

O debate sobre a possibilidade estatutária de alterar as Listas na segunda volta poderia continuar, mas seria um debate irresolúvel, pos há argumentos legítimos em ambas as partes. O facto é que a Comissão Eleitoral, legítima e competente para tomar decisões quanto a este caso, não viabilizou, infelizmente, o acordo entre Lista T e Lista E.

A Lista T apresenta-se, ainda assim, com convicção e determinação para vencer a segunda volta das eleições, rumo a uma AE de Todos.

Parecer jurídico a propósito da segunda volta das eleições para a AEISCSP - Janeiro de 2010

Nos termos do disposto no art. 46.º da Constituição da República Portuguesa, os cidadãos têm direito a constituir associações, as quais prosseguirão livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas. Por seu turno, dispõe o art. 76.º da Constituição da República Portuguesa que as Universidades gozam de autonomia estatutária. Foi ao abrigo destas liberdades constitucionalmente previstas que a AEISCSP aprovou os seus estatutos, sendo certo que aquelas se encontram preceituadas nestes últimos. Veja-se a alínea d) do art. 4.º dos estatutos da AEISCSP. Deste preceito pode retirar-se que a AEISCSP goza de autonomia na elaboração dos respectivos regulamentos e demais normas internas, na eleição dos seus órgãos dirigentes, na gestão e administração do respectivo património e na elaboração dos planos de actividades e orçamentos, princípio autonómico precisa e simultaneamente vertido no artigo 6º da Lei nº 23/2006 de 23 de Junho. Uma vez que de eleições tratamos, interessa-nos ficar pela primeira parte do dispositivo. Assim sendo, como vem a ser dito, a AEISCSP tem a faculdade de elaborar autonomamente os regulamentos a que estará sujeita (e por regulamentos deve ler-se estatutos), bem como a de regular, da forma que tiver por conveniente, o processo eleitoral.
Tendo em conta que a AEISCSP previu e regulou todo o processo eleitoral para os seus órgãos, e tendo em conta também o que ficou sobredito, importa agora saber se é possível proceder, aquando da realização da segunda volta de eleições, à substituição de candidatos a órgãos por uma lista apurada para a segunda volta, por candidatos a órgãos de uma lista não apurada para a segunda volta.
Relativamente às candidaturas, desde que tendo observados os requisitos previstos nos estatutos, não poderão ser afectadas por qualquer tipo de conduta deste tipo. Recorde-se que acima de tudo, aquando da eleição de uma nova direcção de associação de estudantes, o ponto que há a ter em conta é o da reunião de uma equipa que sirva, o melhor que possa, o universo dos eleitores, neste caso os estudantes. Este argumento sai reforçado se atentarmos ao facto de para a segunda volta termos uma lista com candidatos de duas listas distintas, o que significa que se busca o “melhor de dois mundos”, na esperança de “agradar a gregos e troianos”, prestando-lhes futuramente o melhor serviço possível.
Não obstante a visão romântica que se tem sobre esta matéria, a verdade é que os estatutos em lado algum, proíbem ou condicionam este tipo de prática. Significa isto, portanto, que não estando proibida, tal pretensão é permitida, válida e legal. Aliás, se fosse intenção do legislador proibir este tipo de práticas, tê-lo-ia feito no art. 93.º dos estatutos, aí onde aborda o tema da segunda volta. Ademais, o facto do n.º 3 do artigo 90.º dos presentes estatutos apenas exigir a indicação de metade dos suplentes deixa, à partida, espaço para este tipo de práticas.
Ora, em face do silêncio dispositivo nesta questão, temos para nós que a pretensão apresentada pelo Sr. David Erlich, encontra-se em claro respeito pelo disposto nos estatutos da AEISCSP e, como tal nunca afectará o princípio previsto no n.º 2 do art. 92.º, sendo ainda certo que pelo seu turno, a outra lista poderá apresentar semelhante pretensão, ao abrigo do disposto no n.º 2 do preceito sobredito.
Nestes termos, salvo melhor opinião, somos do entender de que a pretensão apresentada pelo Sr. David Erlich, não afecta em nada a legalidade das eleições como, pelo contrário, parece demonstrar uma preocupação em prestar o melhor serviço aos demais estudantes,

apresentando a lista que, a seu ver, é a mais capaz de levar o seu projecto a bom porto.


Hugo Moreira Isidro,
Advogado Estagiário com a cédula profissional n.º 31653L

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